Comunicação & Cidadania

Um espaço para discutir o papel da Comunicação no desenvolvimento social e na consolidação da democracia. Edição: Cristina Sales. TWITTER: Cris__Sales / ORKUT: http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=33798239

30/11/07

Descaminhos da TV pública

TV Brasil: uma emissora cada vez menos pública

João Brant - Observatório do Direito à Comunicação
27.11.2007

O anúncio da composição do Conselho Curador da Empresa Brasileira de Comunicação (organização que vai abrigar a nova TV pública) não trouxe surpresas. Infelizmente. Desde que o processo passou às mãos da Secretaria de Comunicação Social, do Ministro Franklin Martins, ficou claro que a composição do conselho, pretensamente representativo da sociedade, seria decidida unicamente pelo Executivo, a partir de critérios próprios.

A TV pública nasce vítima do modelo que o governo criou. Em vez de optar por uma arquitetura pública de participação, preferiu manter o controle e ser responsável direto por todas as indicações. Feita essa opção, recaiu sobre ele o ônus de provar que não era autoritário e que não queria criar a “TV Lula”. Fez tanto esforço para isso que criou um conselho conservador e elitista.

Assim, criou-se um aparente paradoxo: no afã de legitimar o projeto da TV pública com setores da direita, o governo abriu mão do caráter público e deu à emissora um perfil governamental. Mais: criou no conselho uma composição pensa, que traz uma penca de empresários e nenhum representante dos trabalhadores, seja da comunicação seja do campo geral. Também indicou apenas uma pessoa com atuação no debate das políticas públicas de comunicação (o advogado José Paulo Cavalcanti), que mesmo assim não vinha participando dos debates da TV pública.

Aliás, essa foi a tônica das indicações: nenhum dos escolhidos participou do Fórum de TVs Públicas nem representa setores que vinham se manifestando no debate. Dirão as vozes governistas que esses setores são representativos apenas de um pequeno setor da sociedade. Mesmo se isso for verdade, esse setor (pequeno ou grande) não pareceu digno de representação, a se julgar pela ausência completa de nomes desse campo no conselho. Para piorar, a idéia (positiva) de que o conselho não deve ser composto somente por especialistas acabou sendo tão forte que nenhum representante acadêmico da comunicação foi indicado.

Há de se notar ainda a preocupação com a questão da regionalidade e, minimamente, da diversidade étnico-racial e de gênero. No entanto, isso se deu sem diálogo com o próprio movimento negro, indígena ou feminista, o que mostra que definitivamente representatividade não foi um dos critérios nesse processo. Critérios são sempre questionáveis, dirão alguns. É justamente isso que se está fazendo aqui, questionando-os, embora neste caso – um debate sobre uma TV pretensamente pública, ressalte-se – os únicos critérios que valham sejam aqueles decididos pelo governo.

Esse fato ilustra, a bem da verdade, um problema de origem desse conselho. A lógica de um órgão representativo da sociedade escolhido pelo governo, sem sequer um processo de indicação, é paternalista e anti-democrática. Assessores do ministro vêm utilizando o argumento de que “no Reino Unido é assim”. Não é. No caso da BBC, a composição do Trust (’conselho curador’ de lá) parte de um processo de seleção pelo “comitê de indicações públicas”, órgão independente que faz esse papel para mais de 1000 órgãos com participação social. Esse comitê recebe indicações da sociedade, e faz uma lista de candidatos a serem entrevistados. A partir da fase de entrevistas, entra, como um dos avaliadores, um representante do governo inglês. Depois disso, as indicações são passadas ao Secretário de Estado, depois ao Primeiro-Ministro e, finalmente, à rainha (que não manda nada, como indica o próprio cargo, mas mostra que a decisão está acima do governo da vez).

Além disso, embora haja, no final do processo, esse ‘filtro’ de governo, trata-se de um mecanismo democrático de um país que é parlamentarista há séculos, com uma forte tradição de debate público e de equilíbrio na composição desses espaços. Ainda assim, o BBC Trust já foi criado com dezenas de pesos e contrapesos, ‘checks and balances’, mecanismos de consulta, medidas para evitar o conflito de interesses dos conselheiros, comitês públicos que analisam a programação, isto é, vários mecanismos que estabelecem um forte compromisso dos trustees com o conjunto da sociedade. Por aqui, se depender da análise prévia, começamos mal.

De toda forma, o governo não precisaria atravessar o Atlântico se quisesse encontrar modelos mais democráticos de representação. Há nas próprias estruturas do Estado brasileiro excelentes referências. Tanto o campo da Saúde quanto o da Habitação, por exemplo, têm modelos avançados de gestão, com conferências periódicas e conselhos representativos, eleitos pelos setores envolvidos por meio de mecanismos democráticos. Se não quisesse sair da própria área da comunicação, o governo poderia adotar o modelo do Comitê Gestor da Internet, que também tem sua composição determinada por voto direto dos setores interessados. Embora esses conselhos tenham atribuições diferentes do que aqui discutimos, todos eles encontraram formas democráticas de a sociedade escolher seus representantes. Mais que isso, nenhum desses conselhos sofre do corporativismo que o governo usa como justificativa para a não adoção desses modelos.

Se não foi por falta de opção nem de aviso, o governo fez uma opção clara e consciente de modelo. Resta torcer para os críticos desta proposta estarmos errados. Não é o que indicam os prognósticos, mas para quem acredita na necessidade de uma TV verdadeiramente pública no Brasil, manter a esperança é questão de sobrevivência.

* João Brant é coordenador do Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social.

Fonte:
http://www.direitoacomunicacao.org.br/novo/content.php?option=com_content&task=view&id=2067

criado por cristinasales    19:22:47 — Arquivado em: Artigos, Cidadania Ativa, Olho na Mídia

26/11/07

Comunicação na sala de aula

A ONG Bem TV realiza seminário sobre comunicação na escola. Serão dois dias de evento, com os seguintes temas:

- 27/11 - A escola em tempo de transformação social;
- 28/11 - Internet na escola;
- 29/11 - A ação do jovem na escola.

Data/Horário: De 27 a 29 de novembro.
Local: Museu de Arte Contemporânea de Niterói (Mirante de Boa Viagem, s/número, Boa Viagem, Niterói)

Informações
Telefone: (21) 3604-1500
E-mail: bemtv@bemtv.org.br
Website: www.bemtv.org.br

criado por cristinasales    20:05:11 — Arquivado em: Agenda, Educomunicação

24/11/07

Cinema e Educação

Encontro Internacional discute uso do cinema na sala de aula

A Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) realiza, nos dias 29 e 30 de novembro, o I Encontro Internacional de Cinema e Educação.

Três palestras merecem destaque: Aprender com o cinema, de Núria Aidelman, professora da Universidade Pompeu Fabra (Espanha); Leituras da imagem, de Gustavo Fischam, professor da pós-graduação em Educação da Universidade do Estado de Arizona (EUA); e A produção de sentidos no cinema, de Hernani Heffner, curador e pesquisador da Cinemateca do MAM/Rio.

Além disso, os participantes poderão conferir os trabalhos desenvolvidos pela MULTIRIO, pelo Cinedu, pela Oficina Cine-Escola da Mostra Geração, do Festival do Rio, e pelo Cinead (Cinema para Aprender e Desaprender).

As inscrições são gratuitas e devem ser feitas pelo e-mail eventocinead@fe.ufrj.br / cinead@fe.ufrj.br. Mais informações pelo telefone (21) 9665-9113.

Confira a íntegra da programação em: http://www.multirio.rj.gov.br/portal/riomidia/_download/Folder_I_ENCONTRO_INTERNACIONAL_DE_CINEMA_E_EDUCA%C7%C3O_DA_UFRJ.pdf

criado por cristinasales    13:26:09 — Arquivado em: Agenda, Educomunicação

6/11/07

Criança e Consumo

A ilicitude do marketing infantil

“A publicidade dirigida à criança deve ter limites restritos porque a criança, diferentemente do adulto, não possui discernimento para compreendê-la em sua magnitude. Para a criança, é mais difícil, até mesmo, reconhecer a mensagem publicitária como prática comercial que é, ainda que não seja clandestina, subliminar ou disfarçada. Ao contrário do adulto, que possui mecanismos internos para compreender as diversas artimanhas utilizadas pela publicidade, a criança não tem condições de se defender dos instrumentos de persuasão criados e utilizados pela tão poderosa indústria publicitária. Deve, por isso, ser cuidadosamente protegida” .

No Brasil, pela interpretação sistemática da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Defesa do Consumidor, pode-se dizer que toda e qualquer publicidade dirigida ao público infantil já é proibida pelo ordenamento jurídico pátrio, mesmo que na prática ainda sejam encontrados diversos anúncios voltados para esse público.

A Constituição Federal ao instituir os direitos e garantias fundamentais de todos, homens e mulheres, promove os direitos e garantias também das crianças e adolescentes, assegurando os direitos individuais e coletivos à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, além de elencar os direitos sociais à educação, à saúde, ao lazer, à segurança, à proteção, à maternidade e à infância.

No artigo 227 a Constituição Federal estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar “com absoluta prioridade” à criança e ao adolescente os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Também determina que todas as crianças e adolescentes deverão ser protegidos de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece os direitos dessas pessoas em desenvolvimento e o respeito à sua integridade inclusive com relação aos seus valores, nos artigos 4 , 5 , 6 , 7 , 17 , 18 , 53 , dentre outros.

Também prevê, no seu artigo 76 , as normas a serem seguidas pelas emissoras de rádio e televisão no tocante à programação, a fim de que dêem preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas que respeitem os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

O Estatuto da Criança e do Adolescente não disciplina a publicidade de forma específica, que, por competência delegada pela Constituição Federal à proteção do consumidor, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao marketing infantil, determina, no seu artigo 37 , que a publicidade não pode se aproveitar da deficiência de julgamento e experiência da criança, sob pena de ser considerada abusiva e, portanto, ilegal.

Esse é o grande problema da publicidade voltada ao público infantil no país – que a torna intrinsecamente carregada de abusividade e ilegalidade –, porquanto o marketing infantil se vale, para seu sucesso, ou seja, para conseguir vender os produtos que anuncia e atrair a atenção desse público alvo, justamente da deficiência de julgamento e experiência da criança.

O marketing que se dirige ao público infantil não é ético, pois, por suas inerentes características, vale-se de subterfúgios e técnicas de convencimento perante um ser que é mais vulnerável – e mesmo presumidamente hipossuficiente – incapaz não só de compreender e se defender de tais artimanhas, mas mesmo de praticar – inclusive por força legal – os atos da vida civil, como, por exemplo, firmar contratos de compra e venda .

Mas não é só. Um dos princípios fundamentais que rege a publicidade no país é o ‘princípio da identificação da mensagem publicitária’, por meio do qual, nos termos do artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor, “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente a identifique como tal”.

Ora, existem inúmeras pesquisas, pareceres e estudos realizados não só no Brasil, como no exterior, demonstrando que as crianças, assim consideradas as pessoas de até doze anos de idade, não têm condições de entender as mensagens publicitárias que lhes são dirigidas, por não conseguirem distinguí-las da programação na qual são inseridas, nem, tampouco, compreender seu caráter persuasivo.

Daí tem-se que as crianças não conseguem identificar a publicidade como tal e, portanto, qualquer marketing que lhes seja dirigido viola também o princípio da identificação da mensagem publicitária, infringindo igualmente o disposto no artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor.

A publicidade voltada ao público infantil é abusiva e ilegal porquanto viola o disposto nos artigos 36 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as regras de defesa dos direitos da criança estatuídas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Veja a Lei na íntegra:

SEÇÃO III

Da Publicidade

ART. 36 – A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único – O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

ART. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º – É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2º – É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3º – Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

§ 4º – (VETADO).

ART. 38 – O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Das Sanções Administrativas

ART. 67 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único – (VETADO).

ART. 68 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único – (VETADO).

ART. 69 – Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

Pena –Detenção de um a seis meses ou multa.

Fonte: http://www.criancaeconsumo.org.br/dc_37_e_38.htm

criado por cristinasales    14:25:04 — Arquivado em: Cidadania Ativa, Olho na Mídia
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